As denúncias de infrações são apresentadas pelo denunciante através dos canais de denúncia interna ou externa (geridos por autoridade competentes), ou ainda mediante divulgação pública. Ressalva-se que o denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa quando:
Todavia, todas as pessoas coletivas, incluindo o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público, que empreguem 50 ou mais trabalhadores estão obrigados a criar canais de denúncia interna. Esta obrigação é também aplicável a todas as pessoas coletivas que desenvolvam a sua atividade nos domínios dos serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
Esta obrigação deverá ser concretizada até ao dia 18 de junho de 2022, data em que a Lei nº 93/2021 entrará em vigor, sob pena de aplicação de diversas contraordenações (ver ponto 9 e 10 deste artigo).
Ficam excluídas desta obrigação as autarquias locais que, não obstante empreguem 50 ou mais trabalhadores, tenham menos de 10.0000 habitantes e note-se que, quanto a entidades obrigadas que não sejam de direito público e que empreguem entre 50 e 249 trabalhadores, estas podem partilhar recursos no que respeita à receção de denúncias e ao respetivo seguimento.
Permitem a apresentação e o seguimento seguro das denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade de identidade de terceiros mencionados na denúncia, e ainda impedir o acesso de pessoas não autorizadas.
Deve ser garantida a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesse no desempenho das funções.
Nota importante: não obsta à denúncia ou à divulgação pública de uma infração, o fundamento das informações terem sido obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.
A denúncia ou divulgação pública pode ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações, designadamente no âmbito de:
Assim, este tipo de denúncias não se encontra previsto para situações de assédio, existindo já canais próprios e obrigatórios por lei nessa sede.
São admitidas denúncias escritas e/ou verbais, por identificação do denunciante ou no anonimato. A denúncia verbal implica a sua apresentação por telefone ou através de outros sistemas de mensagem de voz e, a pedido do denunciante, em reunião presencial. Pode ainda ser apresentada com recurso a meios de autenticação eletrónica com cartão de cidadão ou através da chave móvel digital.
1. Proibição de retaliação contra o denunciante: proíbe-se todo o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais;
Nota Importante: presumem-se motivados por denúncia, até prova em contrário, os seguintes atos, quando praticados até dois anos após a denúncia ou divulgação pública:
a) Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;
b) Suspensão de contrato de trabalho;
c) Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
d) Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão;
e) Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
f) Despedimento;
g) Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
h) Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
i) Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos de Código do Procedimento Administrativo.
A sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos após a denúncia ou divulgação pública presume-se abusiva.
Relembrar que o Código de Trabalho, na sequência da Lei nº 73/2017, de 16 de agosto consagrou, no nº 6 do seu artigo 29º, a proibição de sancionar disciplinarmente o trabalhador denunciante de assédio, ou as testemunhas por si arroladas, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo judicial ou contraordenacional motivado pela denúncia, antes da respetiva decisão final.
Por outro lado, é entendimento jurisprudencial que o trabalhador ao denunciar não está a violar o dever de lealdade para com o empregador, contudo, uma vez efetuada a denúncia, competir-lhe-á provar a veracidade dos factos denunciados, sob pena de, não o fazendo, estar a violar os deveres de lealdade, respeito e de defesa do bom nome da entidade patronal.
2. Proteção Jurídica: podendo beneficiar das medidas para proteção de testemunhas em processo penal;
3. Garantias de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interessas legalmente protegidos;
4. Não aplicação de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal nos casos de denúncia ou divulgação pública de infrações feitas de acordo com os requisitos impostos pela lei.
Constitui contraordenação muito grave, punível com coimas de 1.000,00€ a 25.000,00€ ou de 10.000,00€ a 250.000,00€ consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva:
Constitui contraordenação grave, punível com coimas de 500,00€ a 12.500,00€ ou de 1.000,00€ a 125.000,00€, consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva:
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