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Tema deste artigo: retaliação e proteção contra represálias.

retaliação e proteção contra represálias - guia iBlow

Tem sido amplamente divulgado, que a lei de proteção dos denunciantes decorre da transposição de uma diretiva europeia, de grande importância e que se pode traduzir numa mais-valia para as empresas, ao permitir identificar, dentro da própria organização, o que precisa ser corrigido, melhorado ou alterado.

Ora, estamos cientes que podem ser denunciantes de infrações, nos termos do diploma, os trabalhadores, os prestadores de serviços, os voluntários e estagiários e os titulares de participações sociais e os que pertençam a órgãos de administração, gestão, fiscais, ou de supervisão. Então, se estamos a falar de denúncias dos próprios funcionários ou pessoas relacionadas com a empresa e se o objetivo é permitir e incentivar que haja denúncias de situações irregulares, como é que isto pode acontecer se os denunciantes não forem protegidos?

Obviamente, que, sobretudo nas estruturas mais pequenas, os trabalhadores, prestadores de serviços, estagiários, e até os sócios e membros dos órgãos sociais vão sentir-se constrangidos ao fazê-lo, se não existir proteção adequada e a sensibilização dessa proteção que lhes assiste.

Vejamos, a lei determina que o denunciante que, de boa-fé, e convicto de estar a relatar situação real, goze das prerrogativas aí enunciadas. Antes de falarmos sobre elas importa sublinhar estes dois requisitos: de boa-fé e convicto de estar a relatar situações verdadeiras. Isto quer dizer que, apesar da lei proteger o denunciante, este não pode usar de má-fé e mentira na denúncia, uma vez que se trata de situação que, em última instância pode ser resolvida em sede disciplinar e criminal.

O denunciante tem sempre a possibilidade de apresentar denúncia anónima. No entanto, e mesmo que assim não aconteça, os seus dados serão, para a entidade denunciada, confidenciais.

Neste sentido, os denunciados estão proibidos de exercer quaisquer atos de retaliação para com os denunciantes.

Entende-se por retaliação o ato ou omissão, mesmo que na forma tentada ou de ameaça que, direta ou indiretamente, em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.

O normativo estabelece que situações que ocorram em relação ao denunciante no período de dois anos desde a data da denúncia constituem presunção de ato de retaliação. Vejamos em concreto: as questões relacionadas com alterações das condições de trabalho, ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais; suspensão de contrato de trabalho; avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego; não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, (quando o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão); não renovação de um contrato de trabalho a termo; despedimento; aplicação de sanção disciplinar; resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços; entre outras. Esta presunção de ato de retaliação é afastável pela entidade denunciada.

A proteção dos denunciantes é também extensível, com as necessárias adaptações, à pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores; a terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional; e a pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.

A entidade denunciada que viole este preceito incorre em contraordenação muito grave, cuja coima se situa entre os 1.000€ e os 25.000€ para pessoas singulares e entre os 10.000€ e os 250.0000€ para pessoas coletivas.

Importa, pois, que as entidades obrigadas, por um lado, divulguem junto daqueles que podem ser os denunciantes a existência do canal de denúncia, incentivando à sua utilização e, por outro, prestem formação neste âmbito, principalmente no que concerne à sua proteção.

 

Cláudia Cerqueira – Solicitadora

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Retaliação e proteção contra represálias: leitura complementar

Para aprofundar o tema retaliação e proteção contra represálias, consulte também:

  • O papel do software de denúncia no cumprimento da lei: como o sistema pode ajudar a cumprir as obrigações da lei e melhorar o processo de denúncia
  • Lei da denúncia de irregularidades: Responsabilidade Empresarial e Conformidade
  • Garantir a Conformidade no Setor Financeiro: O Papel Vital do Software de Denúncia de Irregularidades

Fonte oficial: Diretiva (UE) 2019/1937.

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