Whistleblowing é o ato de denunciar atividades ilegais, anti-éticas ou impróprias em uma organização por parte de um funcionário, qualquer colaborador / membro da organização (mesmo estagiários) e, se implementado para o exterior, teremos também clientes, fornecedores e outras pessoas que possam ter tido contacto profissional com processos, serviços e/ou produtos da organização. Essas denúncias são geralmente feitas com o objetivo de proteger o interesse público e a integridade da organização.
Trata-se de um meio seguro de comunicação de queixas, que permite o anonimato.
Baseia-se num sistema de gestão de denúncias concebido para garantir a confidencialidade durante todo o processo.
A identidade do autor da denúncia só será revelada em resultado de uma obrigação legal ou de uma decisão judicial.
The Whistleblowing Channel is essentially preventative in nature.
It is an instrument of self-regulation and self-control that will allow the entity, in the face of facts known and reported in good faith, to act and correct any unlawful actions and prevent their future occurrence, guaranteeing compliance with the law, regulations and procedures in force.
De acordo com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, apenas se consideram infrações, para efeitos da presente lei, os atos ou omissões contrários às normas constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, às normas nacionais que os apliquem, transponham ou cumpram ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos que os apliquem ou transponham, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, relativos aos domínios de:
i) Contratos públicos;
II) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
iii) Segurança e conformidade dos produtos
iv) Segurança dos transportes;
v) Proteção do ambiente
vi) Proteção contra as radiações e segurança nuclear;
vii) Segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, saúde e bem-estar dos animais;
viii) Saúde pública;
ix) Proteção dos consumidores;
x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança das redes e dos sistemas de informação.
Qualquer ato ou omissão que se enquadre no âmbito do regime geral de prevenção da corrupção e infrações conexas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e que constitua um ato de corrupção e infrações conexas.
A queixa pode abranger infracções já cometidas, em fase de execução ou cuja prática possa ser antecipada.
Qualquer pessoa que disponha de informações relativas às infracções identificadas na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, conhecimentos obtidos no âmbito da sua atividade profissional – inclui candidatos, trabalhadores do sector privado, social e público, ex-trabalhadores e ainda prestadores de serviços, subcontratados, fornecedores (ou quaisquer pessoas sob a sua supervisão), titulares de participações sociais ou membros de órgãos estatutários, voluntários ou estagiários (independentemente de serem ou não remunerados).
Qualquer pessoa na posse de informações relativas a atos de corrupção e infrações conexas para efeitos do regime geral de prevenção da corrupção e infrações conexas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
Os relatórios que não se enquadrem no âmbito de aplicação das disposições serão arquivados.
Para além da existência de um canal dedicado para o efeito, disponível online, as denúncias podem também ser apresentadas por escrito e/ou verbalmente, podendo neste último caso ser feitas em reunião presencial, se solicitado pelo denunciante (atenção, nestes dois últimos casos, à forma de garantir o acesso restrito à informação, a proteção da identidade do denunciante e mesmo o anonimato, sempre que desejado).
Para ser tratado de forma eficaz, o relatório deve incluir as seguintes informações
O serviço em que ocorreu a infração.
Uma descrição da infração, tão pormenorizada quanto possível, incluindo os locais.
A data ou o período em que os factos ocorreram.
Como teve conhecimento dos factos.
Elementos de prova que fundamentam oa denúncia.
E, se for caso disso, a identificação dos suspeitos ou todos os dados considerados pertinentes para a identificação dos autores e das eventuais testemunhas.
A utilização do Canal de Denúncias é um exercício de cidadania, pelo que a utilização indevida e/ou a prestação consciente de falsas declarações pode comprometer o seu objetivo. É dever do denunciante fazer a sua denúncia de boa-fé, apresentando indícios/factos fundamentados e detalhados e, na medida do possível, acompanhados de provas.
Importa esclarecer que a proteção do denunciante não afecta os direitos ou garantias processuais conferidos, em termos gerais, às pessoas visadas pela denúncia, as quais, se as alegações que lhes são imputadas não forem provadas, têm o direito de recorrer à via judicial, nomeadamente ao abrigo do disposto no artigo 365.
O autor da denúncia beneficia de condições especiais de proteção que, entre outros aspectos, visam evitar acções de retaliação (diretas ou indirectas).
Para que o denunciante possa beneficiar da proteção conferida pela lei, a denúncia deve ser feita de boa fé, ou seja, deve haver motivos sérios para acreditar que a informação é verdadeira no momento da denúncia ou da divulgação pública.
Se estes requisitos não forem cumpridos e o autor da denúncia for um trabalhador de qualquer organização, aplicar-se-ão as regras gerais do Direito do Trabalho e do Direito do Trabalho Público ou Privado (consoante a organização e o autor da denúncia) relativas a estas questões.
Muitos países têm leis de proteção dos denunciantes para garantir que aqueles que denunciam irregularidades não sofrem retaliações. Nos Estados Unidos, por exemplo, existe o Whistleblower Protection Act. As leis podem variar consoante o país e a jurisdição. Em Portugal, a Lei de Proteção do Denunciante (Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro) transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União Europeia.
Através da aplicação da Lei n.º 93/2021, relativa à proibição de retaliação contra o denunciante, sem prejuízo de regimes especiais que garantam maior proteção, nomeadamente não permitindo a inversão do ónus da prova e presumindo que a prática de determinados actos, nos 2 anos seguintes à denúncia ou revelação, é motivada pela sua apresentação.
É considerado retaliação qualquer ato ou omissão que, direta ou indiretamente, num contexto profissional e motivado pela denúncia, seja suscetível de causar ou cause efetivamente danos patrimoniais ou não patrimoniais aos denunciantes.
Neste contexto, presume-se que são actos de retaliação os seguintes
As ameaças ou tentativas são igualmente consideradas actos de retaliação.
O autor da denúncia tem direito, em termos gerais, a proteção jurídica e pode beneficiar de medidas de proteção de testemunhas em processos penais.
A participação de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos pela Lei n.º 93/2021, de 20/12, não constitui, por si só, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante.
O denunciante tem o direito de dar seguimento à denúncia, ou seja, será notificado no prazo de sete dias a contar da receção da denúncia; será informado, no prazo máximo de três meses a contar da receção da denúncia, das medidas previstas ou adoptadas para dar seguimento à denúncia e dos motivos que as justificam.
Pode solicitar, em qualquer altura (decorridos 15 dias após o tratamento da queixa), que lhe seja comunicado o resultado da análise efectuada ao relatório.
O autor da denúncia também tem o direito de acrescentar novos elementos à sua denúncia, utilizando os mesmos meios que a denúncia inicial.
Ao apresentar uma denúncia através do canal disponível para o efeito, ao preencher o formulário, o denunciante deve responder que pretende manter o anonimato, assinalando a caixa.
O sistema deve garantir esta condição e não existe a possibilidade de identificar a pessoa que efectuou a comunicação, quer individualmente, quer por qualquer unidade orgânica.
Note-se que o anonimato deve sempre permitir que a entidade notifique o denunciante sempre que seja necessário solicitar esclarecimentos adicionais sobre os factos relatados. Se a denúncia for feita por correio eletrónico ou numa reunião presencial, isso pode garantir (dependendo dos processos implementados pela organização e do acesso à informação definido e praticado) a confidencialidade da identidade do denunciante, mas não o seu anonimato.
A identidade do autor da denúncia só pode ser revelada por força de uma obrigação legal ou de uma decisão judicial, precedida de uma comunicação ao autor da denúncia indicando os motivos da divulgação.
O Canal de Denúncias deve ser gerido por pessoal formado para receber, tratar e acompanhar as denúncias, garantindo a sua independência, imparcialidade, confidencialidade, ausência de conflitos de interesses e respeito pela proteção de dados no exercício destas funções.
A confidencialidade da identidade do autor da denúncia deve ser sempre garantida, exceto em situações de cumprimento de uma obrigação legal ou de uma ordem judicial.
O tratamento dos dados pessoais recolhidos através do formulário de comunicação deve respeitar o disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados e na Política de Privacidade da legislação portuguesa.
A identidade do autor da denúncia só pode ser revelada por força de uma obrigação legal ou de uma decisão judicial, precedida de uma comunicação ao autor da denúncia indicando os motivos da divulgação.
A divulgação pública só pode ocorrer quando o autor da denúncia tem razões para acreditar que:
Quem não cumprir estes requisitos legais e comunicar uma infração a um órgão de comunicação social ou a um jornalista não beneficia da proteção conferida pela lei, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de sigilo jornalístico e de proteção das fontes.
Na sequência de um relatório interno, a entidade deve proceder da seguinte forma:
7 dias para notificar o denunciante da receção do relatório ou da identificação dos requisitos para a apresentação de um relatório externo (se aplicável);
15 dias após a respectiva conclusão – no caso de o denunciante ter solicitado (o que pode fazer a qualquer momento) a comunicação do resultado da análise efectuada.
Na sequência de uma denúncia interna, a entidade deve proceder da seguinte forma:
A confidencialidade da denúncia, incluindo a proteção da identidade do denunciante e do denunciado, são elementos essenciais para o cumprimento das regras dos canais de ética, e o seu incumprimento pode levar à aplicação de coimas, tal como previsto no regulamento RGPD da UE.
O acesso a toda a informação relativa às denúncias apresentadas através dos vários canais deve ser gerido apenas pela equipa de Denunciantes nomeada pela entidade em questão, que é responsável pela elaboração da denúncia e pelo acompanhamento do denunciante.
Quando uma denúncia é registada no canal próprio, disponível online, o denunciante recebe automaticamente uma mensagem a confirmar o registo. Sempre que se verifique uma alteração do estado da denúncia, em resultado de uma mudança no respetivo processo de tratamento, o denunciante receberá notificações automáticas, tendo em conta os prazos legais definidos.
Uma denúncia válida envolve normalmente informações verdadeiras e substanciais sobre actividades ilegais, pouco éticas ou impróprias no seio da organização. A denúncia deve ser feita de boa fé e não com motivos maliciosos.
Os procedimentos podem variar, mas geralmente envolvem o seguinte:
Dependendo das irregularidades comunicadas e das investigações subsequentes, a organização comunicada pode enfrentar sanções legais, multas, perda de reputação e outras consequências. As acções específicas dependerão da legislação local e das circunstâncias do caso.
As leis de proteção dos denunciantes foram concebidas para evitar retaliações. Além disso, muitas organizações têm políticas internas que proíbem a retaliação e fornecem canais de comunicação seguros para os denunciantes (clique e leia o nosso artigo: Lei de denúncia de irregularidades: Proteger e capacitar os funcionários).
Fazer uma denúncia pode ajudar a prevenir actividades ilegais ou pouco éticas, proteger o interesse público, melhorar a transparência e a integridade das organizações e, em alguns casos, recompensar o denunciante com proteção legal ou financeira.
Lembre-se de que as leis e políticas relacionadas com a denúncia de irregularidades podem variar significativamente consoante o país e a jurisdição, pelo que é aconselhável procurar orientação específica quando considerar fazer uma denúncia.
Para efeitos do regime geral de prevenção da corrupção e infrações conexas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevida de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento de capitais ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, no Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, na Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
Uma denúncia anónima é uma denúncia de uma irregularidade, de um crime ou de um comportamento incorreto feita por uma pessoa que opta por não revelar a sua identidade.
Para obter o anonimato desejado, deve optar por fazer a sua denúncia de forma anónima, utilizando meios que o possam garantir, como aplicações seguras específicas para a gestão dos canais de denúncia que aumentem o nível de segurança dos processos e a gestão de acessos muito restritivos (de quem acede ou pode aceder ao conteúdo das denúncias). Isto porque nem sempre é possível certificar a segurança das linhas telefónicas, dos formulários em linha, ou mesmo dos correios (outras precauções se aplicam a este meio). É importante seguir as instruções fornecidas pela organização que recebe o relatório para garantir a segurança e o anonimato e, se se sentir confortável com as plataformas e os processos em uso, avance.
As pessoas podem optar por fazer denúncias anónimas por receio de retaliação, preocupação com a sua segurança pessoal ou profissional ou para evitar qualquer tipo de repercussão negativa na sua vida.
Sim, as denúncias anónimas devem ser tratadas com a mesma seriedade que as denúncias identificadas. As organizações e autoridades têm geralmente protocolos específicos para lidar com denúncias anónimas e garantir uma investigação justa e imparcial.
Embora a denúncia anónima se destine a proteger a identidade do denunciante, pode ainda haver alguns riscos envolvidos, como a possibilidade de a identidade ser descoberta durante a investigação. No entanto, as organizações devem implementar medidas para minimizar esses riscos e proteger a privacidade do denunciante. Acompanhe de perto cada etapa do processo.
Sim, é geralmente possível fazer denúncias anónimas sobre uma vasta gama de irregularidades, desde fraude e corrupção a comportamentos pouco éticos ou ilegais. No entanto, é importante verificar as políticas específicas da organização ou autoridade que recebe a denúncia para garantir que a denúncia é adequada e será tratada corretamente.
As organizações devem implementar medidas de segurança, como a encriptação de dados, o acesso restrito à informação e políticas claras de proteção dos denunciantes, para garantir que a identidade do denunciante permanece anónima durante todo o processo de investigação.
Em muitos casos, as organizações oferecem a possibilidade de acompanhar as denúncias anónimas para obter actualizações sobre o progresso da investigação. No entanto, é importante seguir as diretrizes fornecidas pela organização que recebe a denúncia para garantir que o acompanhamento é feito de forma segura e não compromete o anonimato do denunciante.
Sim, fazer falsas denúncias anónimas pode ter consequências legais graves, incluindo processos por difamação, perda de credibilidade e até sanções penais, dependendo da gravidade da denúncia e das leis locais.
Se tiver dúvidas sobre como fazer uma denúncia anónima, é importante procurar apoio e orientação adequados. Isto pode incluir falar com um advogado, contactar organizações de proteção de denunciantes ou procurar canais de denúncia seguros que garantam a proteção da sua identidade.
Uma cultura de denúncia é um ambiente organizacional em que os trabalhadores se sentem seguros e apoiados para denunciar comportamentos pouco éticos ou má conduta sem receio de retaliação.
As razões mais comuns incluem o receio de retaliação, a falta de confiança no sistema, a incerteza sobre o que constitui uma conduta incorrecta e uma cultura no local de trabalho que desencoraja a abertura.
Disponibilizando canais de denúncia anónimos, impondo uma confidencialidade rigorosa, fornecendo protecções legais e garantindo que não há retaliações contra quem denuncia de boa fé.
Os líderes dão o tom, modelando o comportamento ético, respondendo às preocupações de forma transparente e incentivando o diálogo aberto dentro das equipas.
A formação deve abranger a forma de reconhecer a má conduta, a forma de a denunciar, os direitos e protecções dos trabalhadores e exemplos de cenários reais.
Através do feedback dos trabalhadores, do número e dos resultados dos relatórios, das auditorias culturais e dos inquéritos periódicos que avaliam a segurança psicológica e a confiança.