Ao abrigo do novo Regime Geral de Proteção dos Denunciantes de Infrações, fica protegida como denunciante (“whistleblower”) qualquer pessoa que denuncie via canal interno ou externo uma infração ou a divulgue publicamente, tendo como fundamento informações obtidas numa relação profissional atual ou anterior, ou durante qualquer fase de negociação pré-contratual. Esta proteção aplica-se independentemente da atividade profissional exercida.

Qualquer irregularidade poderá ser denunciada ou divulgada publicamente, independentemente de já ter sido cometida, estar a ser cometida ou se preveja que venha a ser cometida, incluindo-se ainda neste regime tentativas de ocultação.

Para que seja concedida proteção ao denunciante, é necessário que o mesmo demonstre ter fundamento sério para crer que, no momento da denúncia ou divulgação pública, as informações obtidas são verdadeiras, e atue de boa fé.

Podem beneficiar deste regime os trabalhadores ou ex-trabalhadores do setor privado, público ou social, os titulares de participações sociais, as pessoas pertencentes a órgão da administração pública ou órgãos sociais de pessoa coletiva, voluntários e estagiários. Esta proteção estende-se a qualquer pessoa que preste auxílio ao denunciante, devendo este auxílio permanecer confidencial, a quem possa ser alvo de retaliação profissional ou a qualquer entidade detida ou controlada pelo denunciante com a qual este esteja de algum modo ligado profissionalmente.

Ficam proibidos atos de retaliação contra o denunciante, nomeadamente qualquer ato, omissão, ameaça ou tentativa, em contexto profissional, que seja motivado pela denúncia ou divulgação pública e que cause (ou possa causar) danos patrimoniais ou não patrimoniais injustificados ao denunciante. Em caso de retaliação, é lhe devida indemnização pelos danos causados.

Equipa DLA Piper Portugal

Dr. Daniel Reis

Dr.ª Marta Albuquerque Coelho

Drª Mariana Martins Fernandes